Algumas remunerações dos trabalhadores não estão sujeitas ao pagamento da TSU por parte das empresas, desde que se enquadrem dentro de determinados limites legais. É o caso de vales, abonos, ajudas de custo e determinados subsídios.
Vale Infância e Vale Educação
Os valores pagos através destes vales estão isentos de taxa social única. O vale infância destina-se a todos os trabalhadores com filhos com idade inferior a sete anos, podendo ser utilizado para pagamento de berçários, creches e jardins-de-infância. O vale educação é mais abrangente em termos de idade (filhos entre os 7 e os 25 anos) e permite apoiar as despesas com manuais escolares, pagamento de propinas escolares e outros serviços de educação.
Abono de falhas
Muitas vezes, os trabalhadores que lidam com dinheiro têm abono de falhas. O valor recebido desta forma está isento de TSU e IRS, desde que não exceda 5% da remuneração mensal.
Despesas de Transporte
O pagamento de despesas de transporte pela empresa aos trabalhadores também está sujeito a isenção de TSU, “desde que não resultem da utilização de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou excedam o valor do passe social”.
Ajudas de custo
Caso os trabalhadores tenham necessidade de se deslocar em trabalho ou ficar alojados num hotel por motivos laborais, as empresas pagam em ajudas de custo. Até 50,20€ por dia nas deslocações nacionais e 89,35€ por dia nas viagens internacionais as ajudas de custo estão isentas de contribuições para a Segurança Social e descontos para IRS. Se a deslocação for efetuada no veículo pessoal do trabalhador o pagamento está isento de TSU e IRS até 0,36€ por quilómetro.
O direito a ajudas de custo apenas é válido para distâncias superiores a 20 quilómetros (deslocação diária) ou distâncias superiores a 50 quilómetros (deslocação por dias sucessivos).
Subsídio de Alimentação
Se o subsídio de alimentação for pago por cartão de refeição ou vales-refeição, tem isenção de TSU e impostos até 7,23 euros diários. A partir deste valor, o excedente é tributado às taxas em vigor, devidas pela empresa e pelo trabalhador.
Subsídios de Assistência Médica e Familiar
Os subsídios para compensação com encargos familiares e para pagamento de despesas com assistência médica e medicamentos do trabalhador e seus familiares não estão sujeitos a tributação fiscal nem a contribuição para a Segurança Social.
Compensação de Férias não Gozadas
Se a empresa teve necessidade de trabalho extra e os trabalhadores não puderam gozar os dias de férias ou folga, é devida uma compensação monetária. Este valor não está sujeito a TSU e IRS.
Cessação do contrato de trabalho
As compensações por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e resolução por parte do trabalhador não estão sujeitas a taxa social única. Se o colaborador estiver abrangido por um contrato a prazo e este for cessado antes da data estipulada, a respetiva indemnização também beneficia de isenção de TSU e IRS.
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