Compreender todas as suas obrigações como trabalhador independente, principalmente aquelas para com o Estado, é essencial para manter o seu negócio viável. Uma das obrigações que suscita mais dúvidas é o pagamento por conta de IRS. Neste artigo, explicamos o essencial para que nada falhe.
O que é o pagamento por conta de IRS?
Trata-se de uma obrigação atribuída às pessoas singulares que exercem uma atividade, como os trabalhadores independentes (vulgo trabalhadores a recibos verdes). Este pagamento consiste numa espécie de adiantamento do valor total apurado no final do ano civil em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
O pagamento por conta (PPC) serve para ajudar a amenizar os efeitos da carga fiscal aquando do apuramento do imposto final nas contas dos sujeitos passivos, diluindo em parcelas o que pode ser um montante elevado. Ao mesmo tempo, contribui para o financiamento do Estado ao longo do ano, além de garantir que este recebe o valor devido antecipadamente ao invés de em atraso.
Como funciona?
Como referido, o pagamento por conta funciona como um adiantamento do IRS total apurado no final de cada exercício. Para tal, em cada ano civil, é calculado o montante de pagamento por conta que cada trabalhador independente deve entregar ao Estado, que irá ser relativo ao apuramento do imposto desse mesmo ano.
O valor do PPC calculado é dividido em três parcelas, a serem pagas no decorrer desse ano civil. O seu valor acumulado é acertado com o total de imposto apurado no ano seguinte, aquando da entrega da declaração de IRS (Modelo 3). Deste acerto, podem surgir dois resultados:
- quando o valor dos pagamentos por conta é superior ao imposto apurado, há lugar a reembolso;
- quando é inferior ao imposto apurado, o contribuinte tem de pagar a diferença.
Quem está obrigado ao pagamento por conta de IRS?
Segundo o artigo 102.º do Código do IRS (CIRS), n.º 1, são obrigados a fazer pagamentos por conta todos os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).
No geral, incluem-se nesta categoria rendimentos provenientes:
- do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
- do exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, independentemente da sua natureza;
- da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
É possível haver isenção do pagamento?
O artigo 102.º do CIRS também estabelece situações em que os contribuintes, apesar de sujeitos à obrigação, podem ser isentados de fazer pagamentos por conta, nomeadamente:
- quando os montantes das retenções na fonte feitas e dos pagamentos por conta já efetuados e relativos ao próprio ano sejam iguais ou superiores ao imposto total que calculam que seja devido;
- quando o pagamento por conta total for superior à diferença entre o imposto total que julguem devido e os pagamentos já efetuados, caso em que os pagamentos por conta restantes podem ser reduzidos.
Contudo, verificando-se no apuramento que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de ser pago um montante superior a 20% do que teria sido entregue normalmente, há lugar ao pagamento de juros compensatórios.
Além destes casos, a obrigação de entrega do PPC termina quando os sujeitos passivos deixam de obter rendimentos da categoria B ou quando o valor total calculado para esse pagamento é inferior a 50 euros.
Como se calcula?
O valor total do pagamento por conta para cada ano é obtido a partir de informações relativas ao penúltimo ano, nomeadamente a coleta, o total das retenções efetuadas, o rendimento líquido total e o da categoria B.
Assim, o valor a entregar ao Estado corresponde a 76,5% do valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula, arredondado por excesso para euros:
Pagamento por conta = C x (RLB / RLT) – R
Explicitando o significado das siglas:
- C é a coleta do penúltimo ano, líquida das deduções abaixo;
- R é o montante total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
- RLB é o rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
- RLT é o rendimento líquido total do penúltimo ano.
Para efeitos da obtenção da parcela C, são consideradas as deduções descritas no n.º 1 do artigo 78.º (exceto a da alínea i), relativas a:
- dependentes do agregado familiar e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o contribuinte;
- despesas gerais familiares;
- despesas de saúde e com seguros de saúde;
- despesas de educação e formação;
- encargos com imóveis;
- pensões de alimentos;
- exigência de fatura;
- encargos com lares;
- dupla tributação internacional;
- benefícios fiscais;
- adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
- encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
Datas para o pagamento por conta de IRS
Para os trabalhadores independentes, os três pagamentos por conta devem ser entregues ao Estado até aos seguintes dias:
- 20 de julho;
- 20 de setembro;
- 20 de dezembro.
Caso algum destes dias coincida com um fim de semana ou feriado, o pagamento pode ser feito até ao dia útil seguinte – por exemplo, em 2024, como o dia 20 de julho é um sábado, o pagamento por conta pode ser feito até ao dia 22 de julho.
Consulte outras datas importantes no calendário para os trabalhadores independentes.
Compreender e cumprir a obrigação de pagamento por conta de IRS é vital para os trabalhadores independentes, não só para evitar multas e juros, mas também para uma gestão fiscal mais equilibrada ao longo do ano. Ao estar bem informado e preparado, pode evitar surpresas desagradáveis e manter o seu negócio em conformidade com a lei.