Os trabalhadores independentes podem usufruir de isenção do IVA de acordo com o artigo 9.º ou ao abrigo do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA). O primeiro motivo de isenção está relacionado com a natureza da atividade ou serviço, o segundo depende do cumprimento de determinadas condições.
Isenção de IVA - Artigo 9.º
O artigo 9.º do Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) detalha as isenções de IVA aplicáveis às operações internas, sendo que o que determina o enquadramento nesta isenção são as atividades exercidas pelos sujeitos passivos.
Tal significa que, para ser isento ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, deve ser profissional de um determinada área ou exercer uma atividade ou serviço específico.
Assim, não liquidam IVA as seguintes atividades:
- Serviços efetuados por médicos, odontologistas, psicólogos, parteiros, enfermeiros e outras profissões paramédicas, protésicos dentários;
- Serviços efetuados por atores, chefes de orquestra, músicos, e outros artistas;
- Serviços efetuados por desportistas e artistas tauromáquicos;
- Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais;
- Serviços ligados à segurança e assistência sociais;
- Serviços em creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres e outros estabelecimentos para crianças e jovens;
- Serviços em lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos;
- Serviços, efetuados por entidades sem fins lucrativos, de exploração estabelecimentos destinados à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física;
- Serviços que tenham por objeto o ensino ou a formação profissional;
- Explicações para o ensino escolar ou superior,
- Serviços funerários e de cremação;
- Serviço público de remoção de lixos;
- Arrendamento de bens imóveis, com exceções, como os serviços de alojamento, o arrendamento de máquinas de instalação fixa e o aluguer de cofres-fortes;
- Transporte de doentes ou feridos em ambulâncias;
- Atividades de empresas públicas de serviços postais, rádio e televisão;
- Transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
- Visitas a bibliotecas, arquivos, museus, castelos, palácios e outros semelhantes;
- Operações bancárias diversas, como créditos, fianças, contas correntes, transferências, cheques e afins, fundos de investimento e outras;
- Operações de seguros e resseguros e serviços conexos efetuados por corretores e intermediários;
- Outras profissões, serviços e atividades.
Sendo isentas de IVA e, portanto, não liquidando IVA nas suas prestações de serviços e/ou transmissões de bens, estas entidades também não podem deduzir o IVA suportado nas suas aquisições.
Isenção de IVA - Artigo 53.º
Por outro lado, para usufruir do regime de isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, a possibilidade de enquadramento não depende da atividade do sujeito passivo, mas sim do volume de negócios obtido no ano anterior, principalmente.
Para usufruir deste regime de isenção do IVA, tem de reunir as seguintes condições:
- Volume de negócios, no ano anterior, inferior a 14.500 euros, que serve de referência para 2024. A partir de 2025, este limite aumenta para 15.000 euros, de acordo com o aumento progressivo previsto pelo Orçamento do Estado para 2023;
- Não ter nem ser obrigado a ter contabilidade organizada (IRS ou IRC);
- Não praticar atividades de importação ou exportação;
- Não exercer atividades mencionadas no anexo E do Código do IVA.
Também neste caso, ao não liquidar IVA, o trabalhador independente não pode deduzir o IVA pago nas aquisições. Contudo, pode optar por não se enquadrar neste regime, quer no momento do preenchimento da declaração de início de atividade, quer posteriormente.
Alteração do regime de IVA
Se o trabalhador independente ultrapassar os 14.500 euros de volume de negócios (15.000 euros a partir de 2025), ou deixar de cumprir algum dos restantes requisitos para manutenção do regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º em algum momento do ano, é obrigado a apresentar uma declaração de alterações:
- durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido ultrapassado o volume de negócios, produzindo a alteração efeitos a partir de fevereiro;
- no prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias, produzindo efeitos a partir desse momento.
Independentemente dessas circunstâncias, pode alterar voluntariamente para um regime normal de tributação. De igual modo, no caso de algumas atividades isentas ao abrigo do artigo 9.º, especificadas no n.º 1 do artigo 12.º do CIVA, é possível renunciar à isenção.
Num caso ou noutro, deve entregar a declaração de alterações, que produzirá efeitos a partir da data da respetiva apresentação. Em contrapartida, fica obrigado a permanecer no regime pelo qual optou durante, pelo menos, cinco anos.
Como alterar o regime de IVA
É possível entregar uma declaração de alteração de atividade numa repartição de Finanças ou através de Portal das Finanças. Para alterar o regime de IVA online deve seguir estes passos:
- Faça login com o número de contribuinte e respetiva senha de acesso;
- Aceda a Todos os Serviços > Atividade > Início de Atividade;
- Clique em Submeter Declarações;
- Selecione Alteração de Atividade;
- Escolha a opção Efetuar/terminar opção pelo regime normal de IVA;
- No aviso seguinte, selecionar Sim para optar pelo regime normal de IVA;
- Se não pretender realizar mais alterações, clique em Não quando lhe é feita esta pergunta;
- Clique em Submeter.
Saiba como preencher a Declaração Periódica de IVA e a Declaração Recapitulativa de IVA.
Motivos de Isenção de IVA
Para além do artigo 9.º e artigo 53.º do CIVA, é possível estar isento de IVA por outras razões, por exemplo, autoliquidação de IVA, regime da margem de lucro ou regime particular do tabaco.
Estes são os principais motivos de isenção de IVA a mencionar nas faturas, organizados pelo respetivo código
- M01 - Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA;
- M02 - Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho;
- M04 - Isento artigo 13.º do CIVA;
- M05 - Isento artigo 14.º do CIVA;
- M06 - Isento artigo 15.º do CIVA;
- M07 - Isento artigo 9.º do CIVA;
- M09 - IVA - Não confere direito a dedução (Artigo 62.º alínea b) do CIVA);
- M10 - IVA - Regime de isenção (Artigo 57.º do CIVA);
- M11 - Regime particular do tabaco (Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto);
- M12 - Regime da margem de lucro - Agências de Viagens (Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de julho);
- M13 - Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão (Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de outubro);
- M14 - Regime da margem de lucro - Objetos de arte (Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de outubro);
- M15 - Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades (Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de outubro);
- M16 - Isento artigo 14.º do RITI;
- M19 - Outras isenções (isenções temporárias determinadas em diploma próprio);
- M20 - IVA - Regime forfetário (Artigo 59.º-D, n.º 2 do CIVA);
- M21 - IVA - não confere direito à dedução (Artigo 72.º, n.º 4 do CIVA);
- M25 - Mercadorias à consignação (Artigo 38.º, n.º 1, alínea a) do CIVA);
- M26 - Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar (Lei n.º 17/2023, de 14 de abril);
- M30 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do CIVA);
- M31 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA);
- M32 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º, n.º 1, alínea l) do CIVA);
- M33 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º, n.º 1, alínea m) do CIVA);
- M34 - IVA – autoliquidação (Artigo 2.º, n.º 1, alínea n) do CIVA);
- M40 - IVA - autoliquidação (Artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA);
- M41 - IVA - autoliquidação (Artigo 8.º, n.º 3 do RITI);
- M42 - IVA - autoliquidação (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro);
- M43 - IVA - autoliquidação (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro);
- M99 - Não sujeito ou não tributado (outras situações de não liquidação do imposto, como, por exemplo, artigo 2.º, n.º 2, artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7, e artigo 4.º, n.º 5, do CIVA).
Para mais detalhes consulte a lista dos possíveis motivos de isenção de IVA existentes.
Veja também: