Os trabalhadores independentes, que recebam rendimentos da categoria B inferiores a dez mil euros por ano, estão isentos de retenção na fonte de IRS. No entanto, podem fazê-lo livremente, pois a retenção na fonte funciona como um adiantamento de IRS a favor do Estado.
Assim, o artigo 9º do Código do Regime das Retenções na Fonte de IRS esclarece que os os seguintes rendimentos estão dispensados de retenção na fonte:
- Rendimentos dos trabalhadores independentes (montante anual inferior a 10.000 euros/ano), com exceção das comissões por intermediação na celebração de contratos;
- Rendimentos dos trabalhadores independentes que digam respeito a despesas no nome e por conta do cliente ou reeembolso de despesas de deslocação e estadia.
Porém, no momento em que forem ultrapassados os 10 mil euros, é obrigatório fazer retenção na fonte de IRS. Os trabalhadores independentes devem preencher a fatura recibo da prestação dos seus serviços contemplando a obrigatoriedade de retenção.
Retenção na Fonte para Trabalhadores Independentes
- 11,5% para os trabalhadores independentes não previstos na tabela de atividade (por exemplo, atos isolados);
- 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial;
- 20% para rendimentos obtidos em atividades de valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico;
- 25% para os rendimentos de médicos, advogados, arquitetos e outros profissionais (artigo 151º do CIRS).
Estes valores aplicam-se a Portugal Continental e Região Autónoma da Madeira. A Região Autónoma dos Açores usufrui de uma redução de 20% sobre estes valores, de acordo com o Art.º4 do DLR n.º25/2009/A.