Ao rescindir contrato por caducidade com os seus colaboradores, deve pagar uma compensação pelo fim do contrato, de acordo com o artigo 344.º e 345.º do Código do Trabalho.
Como Calcular a Compensação?
O valor a ser pago aos colaboradores está relacionado com a data de início e duração do contrato, do valor do salário base e possíveis diuturnidades.
Se o contrato com o colaborador foi celebrado antes de 2011 a compensação é a seguinte:
- Do início do contrato até 31/10/2012 - 3 dias de salário base+diuturnidades por mês (contrato inferior a 6 meses) ou 2 dias de salário base+diuturnidades por mês (contrato superior a 6 meses);
- De 31/10/2012 a 30/09/2013 - 20 dias de salário base+diuturnidades por ano;
- A partir de 01/10/2013 - 18 dias de salário base+diuturnidades por ano (primeiros 3 anos) ou 12 dias de salário base+diuturnidades por ano (após 3 anos).
Se o contrato com o colaborador foi celebrado após novembro de 2013, aplicam-se as seguintes regras:
- Contrato a termo certo - 18 dias de salário base+diuturnidades por cada ano;
- Contrato a termo incerto - 18 dias de salário base+diuturnidades por cada ano (pelos primeiros 3 anos) ou 12 dias de salário base+diuturnidades por cada ano (pelos anos seguintes).
Caso tenha dúvidas pode consultar o simulador da ACT, para obter valores indicativos. Para além do cálculo da compensação em caso de despedimento, este simulador também calcula os valores dos subsídios de férias e de natal.
Quais as Modalidades de Rescisão Lícitas?
Só é possível rescindir contrato com os seus colaboradores mediante determinadas razões previstas na lei, nomeadamente no artigo 340.º do Código do Trabalho:
- Despedimento por inadaptação (redução constante na produtividade e/ou qualidade de trabalho, avarias repetidas nos meios ligados ao posto de trabalho, riscos para a segurança e saúde do trabalhador, dos restantes colaboradores ou ainda de terceiros);
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador (por exemplo, faltas contínuas e injustificadas ou incumprimento das obrigações laborais estabelecidas);
- Despedimento coletivo (no caso de informatização de serviços, problemas económicos e financeiros, entre outros);
- Despedimento por extinção de posto de trabalho.