A Autoliquidação do IVA tem lugar quando existe a inversão do sujeito passivo, ou seja, quando a pessoa que adquire os serviços ou produtos é a responsável pela liquidação do IVA.
Quando Autoliquidar IVA?
Terá de autoliquidar o imposto de IVA quando for sujeito passivo de IVA em território nacional e adquira bens ou serviços nas seguintes áreas:
- Construção civil (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA);
- Desperdícios, resíduos e sucatas (Artigo 2.º n.º 1 alínea i do CIVA);
- Emissões de gases com efeito de estufa (Artigo 2.º n.º 1 alínea l do CIVA);
- Aquisição de bens em Estados membros (Artigo 8º do RITI);
- Transmissão de bens imóveis (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro);
- Ouro para investimento (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro).
Nota: Se o adquirente dos bens ou serviços apenas for sujeito ao abrigo do artº 9º ou artº 53º não há inversão do sujeito passivo, portanto não autoliquida IVA.
Como Faturar?
Quem transmite os bens ou presta os serviços deve emitir as faturas sem a liquidação de IVA. Deve mencionar na fatura a expressão "Autoliquidação de IVA".
Por sua vez quem adquire os produtos ou serviços deve realizar a autoliquidação do imposto dentro dos respetivos prazos.
Quando ocorre a autoliquidação de IVA (inversão de sujeito passivo) quem transmite e quem adquire os bens/serviços terá de preencher os respetivos campos do Quadro 06 da declaração periódica de IVA.
Construção Civil e Autoliquidação de IVA
Aplica-se a inversão do sujeito na área da construção civil nas áreas de "remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada" (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA).
Ou seja, quem adquire estes serviços deve receber uma fatura sem liquidação de IVA e proceder à autoliquidação do imposto nos prazos impostos por lei.
Poderá encontrar informação generalizada sobre a autoliquidação de IVA no artigo 36º do CIVA, assim como as situações onde esta se aplica no n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA.
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