Vai passar um ato isolado? Saiba se tem de pagar IVA do ato isolado e, se for o caso, como tem de proceder ao pagamento.
O que é um Ato Isolado?
O ato isolado é emitido no Portal das Finanças quando se presta um serviço esporádico e sem continuidade, não sendo necessário abrir atividade nas Finanças. O IVA incide sobre o valores recebido e o pagamento deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Quem tem de pagar IVA de Ato Isolado?
Se realizar um trabalho pontual, pode passar um recibo de ato isolado sem abrir atividade como trabalhador independente nas Finanças, desde que apenas o faça uma vez por ano.
Os atos isolados estão sujeitos ao pagamento do IVA, exceto se a atividade exercida estiver enquadrada no artigo 9º do Código do IVA. Saiba mais sobre a isenção e as atividades do Artigo 9º do CIVA.
Como pagar IVA de Ato Isolado?
Após emissão do ato isolado, a autoliquidação do IVA deve ser feita até ao final do mês seguinte ao da conclusão do serviço. Pode ser liquidado numa tesouraria das finanças ou através da Guia Modelo P2 a partir do Portal das Finanças:
- Faça login com NIF e senha de acesso;
- Aceda a Serviços > Pagar > Documentos de Pagamento – IVA;
- Clique em Guia de Pagamento P2 > Continuar;
- Escolha Submeter Novo Documento;
- Preencha o valor do IVA;
- Obtenha a guia de pagamento e pague no multibanco ou através do homebanking.
Guarde o comprovativo de pagamento juntamente com o modelo de pagamento P2 e a fatura recibo do ato isolado. Se o valor do ato único ultrapassar os 10.000 euros anuais, também é obrigatório fazer retenção na fonte de 25%.
Exceções ao Pagamento de IVA de Ato Isolado
Regra geral, emitir um ato isolado implica o pagamento de IVA à taxa de 23%. Existem, no entanto, exceções previstas no artigo 9º do CIVA. Profissionais de determinadas áreas, como médicos, parteiros, enfermeiros, protésicos, atores, músicos, desportistas e outros profissionais, estão isentos de pagamento de IVA quando emitem um ato isolado.
Determinados serviços e atividades também:
- Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais;
- Serviços ligados à segurança e assistência sociais;
- Serviços em creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres e outros estabelecimentos para crianças e jovens;
- Serviços em lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos;
- Serviços de alojamento (hotéis e parques de campismo);
- Serviços funerários e de cremação;
- Serviço público de remoção de lixos;
- Arrendamento de bens imóveis;
- Aluguer de cofres-fortes;
- Transporte de doentes ou feridos em ambulâncias;
- Atividades de empresas públicas de rádio e televisão;
- Transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
- Visitas a bibliotecas, arquivos, museus, castelos, palácios e outros monumentos;
- Outros serviços e atividades.
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