Alterações fiscais para as empresas em 2025: qual o impacto do Orçamento do Estado? 

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Alterações fiscais para as empresas em 2025: qual o impacto do Orçamento do Estado? 

A entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2025 introduz importantes alterações fiscais com reflexo direto na vida das empresas. A descida da taxa de IRC está entre as medidas com maior destaque, mas há outras mudanças igualmente relevantes a produzir efeitos desde 1 de janeiro de 2025.

Dos incentivos ao investimento, às medidas que promovem a valorização salarial e os benefícios para funcionários, as novas regras fiscais prometem influenciar significativamente as contas das empresas ao longo do ano. Fique a par das novidades e prepare-se para gerir os impactos no seu negócio de forma eficaz.

Alterações fiscais no IRC

O IRC foi um dos protagonistas na discussão da proposta de Orçamento de Estado e, no final, acabaram mesmo por surgir algumas novidades.

Redução da taxa de IRC

Uma das principais mudanças no regime fiscal para as empresas diz respeito à descida do IRC. Assim, a taxa geral de IRC, ou seja, a que se aplica à generalidade das empresas, desce 1%, passando a ser de 20%.

Para as pequenas e médias empresas e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a taxa aplicável aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável diminui dos 17% para os 16%. O Governo pretende que, no espaço de três anos, ocorra uma descida progressiva até se chegar aos 12,5%.

Diminuição da tributação autónoma (IRC)

No que respeita às taxas de tributação autónoma em sede de IRC relativas aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos movidos a combustíveis fósseis, há uma nova redução de 0,5%, tal como a que se verificou em 2024. Existe também um aumento de 10 mil euros nos limites do custo de aquisição para cada escalão de tributação autónoma. O objetivo é incentivar a renovação das frotas das empresas.

Assim, durante o ano de 2025 vigoram as seguintes taxas:

  • 8% para a aquisição de viaturas até 37.500€;
  • 25% para veículos com um custo entre 37.500€ e 45.000€;
  • 32% se o custo for igual ou superior a 45.000€.

Ainda nesta matéria, a lei do OE para 2025 traz mais duas novidades. Uma delas é que deixa de existir tributação autónoma quando estão em causa encargos com a oferta de espetáculos. Já a tributação autónoma de 10% sobre as restantes despesas de representação (com receções, refeições, viagens e passeios) mantém-se.

A outra novidade é que as empresas que apresentam prejuízos fiscais não têm agravamento nas taxas de tributação autónoma , no período de tributação de 2025, desde que:

  • tenham obtido lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores e tenham cumprido as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e da IES - Informação Empresarial Simplificada dos dois períodos de tributação anteriores; ou
  • o período de tributação de 2025 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Majoração da dedução de despesas com seguros de saúde

Ainda no que respeita a custos dedutíveis no IRC, uma das alterações fiscais introduzidas é a majoração de 20% nas despesas com seguros de saúde dos colaboradores e do agregado familiar, procurando incentivar a oferta destes benefícios por parte dos empregadores. Assim, este encargo, que já podia ser deduzido, passa a ser considerado a 120% para efeitos da determinação do lucro tributável.

Adiamento de obrigações fiscais

O Orçamento de Estado também trouxe o adiamento de algumas obrigações declarativas, nomeadamente no que diz respeito à comunicação de inventários valorizados, à assinatura digital nas faturas em PDF e à entrega do ficheiro SAF-T da contabiliadade.

Dispensa da comunicação de inventários valorizados

Tal como já havia acontecido em 2024, a obrigação de valorização de inventários volta a ser prorrogada. Assim, ficam dispensados da obrigação de comunicar inventários valorizados todos os sujeitos passivos relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente também ficam dispensados desta obrigação relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.

Faturas em PDF válidas durante 2025

É ainda prolongada, por mais um ano, a aceitação de faturas em PDF.

Até ao final do ano, os documentos neste formato continuam a ser considerados como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal,  ficando assim adiada a obrigatoriedade da assinatura digital nas faturas.

Entrega obrigatória do SAFT-T da contabilidade adiada

A submissão obrigatória do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade só entra em vigor nos períodos de 2026 e seguintes, o que significa que só terá de ser entregue a partir de 2027.

Alterações fiscais no IVA

Entre as mudanças fiscais está também a possibilidade de as empresas com um volume de negócios até 2 milhões de euros beneficiarem do regime de IVA de Caixa, algo que só era possível para volumes de negócios inferiores a 500 mil euros. A medida procura reduzir a pressão sobre a tesouraria das empresas.

O Orçamento do Estado para 2025 prevê também a criação do conceito dos grupos de IVA, o que vai permitir que grupos económicos passem a ter uma única declaração. A ideia é simplificar as declarações fiscais, agilizando os procedimentos de pagamento e reembolso deste imposto.

Alterações no IRS e Segurança Social

Entre as principais alterações a nível fiscal estão, também, algumas medidas que favorecem os trabalhadores, mas que os empresários devem ter em conta no cálculo dos vencimentos e nos respetivos recibos. Há igualmente mexidas na tributação autónoma dos sujeitos passivos de IRS.

Redução na taxa de retenção na fonte das horas extraordinárias

Uma dessas medidas é a redução na taxa de retenção na fonte do trabalho suplementar. Até aqui, só era aplicável a partir do momento em que o trabalhador fizesse 100 horas extraordinárias, mas este ano, independentemente do número de horas, a taxa corresponde a 50% da taxa de retenção do salário mensal. Ou seja, a tributação do trabalho suplementar é metade da aplicada ao salário normal.

Subida do valor isento do subsídio de refeição em cartão

Outra das alterações com impacto no processamento dos salários é o aumento do valor de subsídio de refeição pago em cartão que fica isento de tributação (IRS e Segurança Social). Até este ano, a isenção aplicava-se à parte que excedia em 60% o limite legal (seis euros).

A isenção sobe agora para os 70%, o que significa que o valor diário do subsídio de alimentação isento de impostos passa a ser de 10,20 euros. Nos casos em que é pago em dinheiro, o limite mantém-se nos seis euros.

Isenção de IRS e TSU dos prémios de produtividade, desempenho ou lucros

Os prémios de produtividade, desempenho ou lucros pagos a trabalhadores ou membros de órgãos estatutários (como sócios gerentes) passam a estar isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social até ao limite de 6% do salário base. Estas retribuições devem ser concedidas de forma voluntária e sem caráter regular.

No entanto, para que este benefício fiscal possa ser aplicado, a empresa tem de cumprir as condições previstas para a aplicação do incentivo fiscal à valorização salarial, ou seja, um aumento mínimo de 4,7% na remuneração.

Descida da tributação autónoma (IRS)

A tributação autónoma dos sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, também sofre alterações realativamente a 2024:

  • a taxa de 10% sobre os encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros passa a aplicar-se quando o custo de aquisição é inferior a 30.000 euros (em vez dos anteriores 20.000 euros);
  • a taxa de 20% passa, assim, a aplicar-se aos encargos relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição é igual ou superior a 30.000 euros;
  • deixam de ser tributados autonomamente os encargos suportados com espetáculos oferecidos, no país ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades.

Benefícios Fiscais

Incentivo fiscal à valorização salarial

A entrada em vigor do OE 2025 traz também um reforço do incentivo fiscal à valorização salarial, beneficiando, em sede de IRC, as empresas que:

  • garantam um aumento da retribuição base média, por trabalhador, de pelo menos 4,7%; e
  • aumentem, em pelo menos 4,7%, os trabalhadores que aufiram anualmente um valor inferior ou igual à média da empresa.

Caso estas condições sejam cumpridas, os custos relacionados com aumentos salariais beneficiam de uma majoração de 200% para efeitos de dedução fiscal no IRC. No ano anterior este benefício era de 150%. A dedução ao lucro tributável tem um limite máximo anual, por trabalhador, de 4.350 euros, o equivalente a cinco vezes o salário mínimo.

Incentivo à capitalização das empresas

O ICE - Incentivo Fiscal à Capitalização de Empresas também sofre alterações com o OE 2025. Trata-se de um benefício fiscal, que já existia e que tem como objetivo estimular e facilitar os aumentos de capital das empresas sem que haja recurso ao crédito.

Uma das novidades é especialmente útil para os empresários que façam entradas de capital em dinheiro em sociedades nas quais detenham participações sociais. Passam a poder deduzir 20% desse investimento ao valor bruto dos lucros recebidos dessa sociedade ou, caso vendam a participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.

A dedução tem efeito no ano em que é feita a entrada de capital e nos cinco anos seguintes.

No período de tributação de 2025, a taxa do incentivo é majorada em 50%.

Outra novidade é que o ICE passa a ser apurado tendo como referência a taxa Euribor média a 12 meses mais um spread de 2%, independentemente da dimensão da empresa.

Outros benefícios fiscais

Ainda no que respeita aos benefícios fiscais, existe a intenção de alargar as condições de aplicação do SIFIDE, de forma a aumentar a capacidade de investimento e o empreendedorismo, sobretudo nas áreas tecnológicas e de inovação.

O IFICI (regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação), incluído no Estatuto dos Benefícios Fiscais, está já regulamentado, estando disponíveis as regras para a inscrição dos beneficiários e a lista das profissões altamente qualificadas abrangidas.

Este regime tem como objetivo atrair talento internacional e vai substituir o anterior regime do residente não habitual, podendo ter impacto nas empresas ao nível da contratação de recursos humanos qualificados em áreas como a direção executiva, especialistas em tecnologias de informação e comunicação ou diretores de produção e de serviços especializados.

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